Em sede de Recurso Especial nº 1.327.843 /MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Jorge Mussi reformou o acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000617-97.2017.8.12.0019, para fixar o regime semiaberto ao sentenciado pela prática do crime de tráfico de drogas, em virtude da elevada quantidade de droga apreendida.  

Norman Bezerra Viana interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou no crime de tráfico de drogas à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 312 (trezentos e doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.

Nas razões recursais, Norman Bezerra Viana requereu a redução da pena-base; a exclusão da majorante do tráfico interestadual; a aplicação da minorante do “tráfico privilegiado” em seu patamar máximo; o abrandamento do regime prisional; e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, proveu em parte o recurso, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime aberto para início de cumprimento de pena.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público Estadual, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, combinado com artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Após decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negando seguimento ao Recurso Especial, o Ministério Público Estadual interpôs Agravo em Recurso Especial nº 1.327.843 /MS.

Em decisão monocrática, o Ministro Relator Jorge Mussi conheceu do agravo para dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual para fixar regime semiaberto em razão da expressiva quantidade de droga, fundamentando que “Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o aresto impugnado encontra-se em dissonância com o entendimento assente por este Tribunal Superior sobre o tema, na senda de que na "definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006." (HC 339.264/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016) e que "A quantidade e a natureza do entorpecente justificam o regime mais gravoso, que deverá ser aquele subsequente ao regime correspondente à pena imposta." (HC 299.386/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016 - g.n.).

Na espécie, levando em consideração que a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo estanque, ao quantum da pena corporal decretada, e em relevo à quantidade (mais de 11 kg de maconha) de entorpecente objeto de apreensão, afigura-se, consoante entendimento preconizado por esta Corte Superior, adequado o estabelecimento do regime inicial intermediário, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, conjugado à prevalente exegese do artigo 42 da Lei n. 11.343/06.

(...)

Por tais razões, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial e fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantido o aresto objurgado nos demais termos”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=88703732&num_registro=201801697287&data=20181024&tipo=0&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal