O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.747.577, interporto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, que se voltou contra a obrigatoriedade da realização de audiência de justificação no caso de prática de falta grave durante o regime fechado de execução penal.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento ao agravo em execução do condenado decidindo que a denominada audiência de justificação não está prevista de forma expressa em nosso ordenamento jurídico, tratando-se de criação doutrinária e jurisprudencial, em atenção ao conteúdo do § 2º, do art. 118, da Lei de Execução Penal. Impõe-se, pois, a oitiva do condenado em audiência de justificação especialmente designada pelo juiz da execução para esse fim, com o fim de possibilitar ao apenado justificar o ato praticado perante o juízo da execução. O MPMS interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados.

O MPMS sustentou no recurso especial que houve violação dos arts. 50, inc. VI, e 118, § 2º, ambos da Lei 7.210/1984 ao argumento de que o v. acórdão recorrido, ao exigir a realização de audiência de justificação para a aplicação de penalidade em virtude de falta grave apurada em procedimento administrativo, olvidou que somente seria necessária em caso de regressão de regime, o que não é o caso dos autos, em que o apenado estava em regime fechado.

O STJ deu provimento ao recurso do MPMS afirmando ser cediço neste Superior Tribunal de Justiça que "é desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 6/11/2015).

Ao fim, o STJ determinou o restabelecimento da decisão do Juiz de primeiro grau, que dispensou a realização de audiência de justificação e homologou o processo administrativo disciplinar em que o apenado foi assistido pela Defensoria Pública com decretação da perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para a progressão de regime a partir do cometimento da falta grave.

Link da decisão:

https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=85720705&num_registro=201801424997&data=20180815&formato=PDF

Texto: 22ª Procuradoria de Justiça Criminal