Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Fernando Jorge Manvailer Esgaib, denunciou M. A. N. da S. pela prática da contravenção penal de vias de fato (por duas vezes) e do crime de ameaça, ambos em situação de violência doméstica.

Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 2 meses de detenção, em regime aberto, substituindo-a por pena restritiva de direito consistente na limitação de final de semana, deixando de fixar, entretanto, valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, embora requerida pelo MPE ao ofertar a denúncia.

Irresignada, a assistente de acusação interpôs apelação criminal requerendo o afastamento da substituição da pena e a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos morais.

A 3ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para restabelecer a pena corporal, negando o pleito de obrigação de indenizar, sob o argumento de ser necessária a instrução específica para a apuração do dano.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, almejando a fixação do “quantum” indenizatório mínimo em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a prescindibilidade da instrução probatória nos casos de violência doméstica/familiar contra a mulher, sobretudo em virtude da modalidade “in re ipsa” do dano moral, bastando o pedido expresso na denúncia ou na queixa para que desponte o dever de indenizar.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Rogerio Schietti Cruz, proveu o REsp 1.675.473/MS, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja arbitrada indenização mínima a título de danos morais em favor da vítima.

O Ministro realçou a pacífica orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos  Recursos Especiais repetitivos nº 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, este oriundo do MPMS, sedimentou a seguinte tese (Tema nº 983): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 23.8.18 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=85056649&num_registro=201701357932&data=20180801&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal