Após o Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Procurador de Justiça Aroldo José de Lima, ter interposto Agravo em Recurso Especial de nº 1.313.199, em relação à decisão do TJMS que extinguiu título executivo decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta homologado judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça deu conhecimento e provimento ao Recurso Especial, para o fim de reconhecer legal a cobrança de multa em decorrência do descumprimento de prazo para a regularização de área de reserva legal, mesmo diante da vigência do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).
O Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Embargos à Execução em desfavor do Ministério Público Estadual, em que objetivou, em síntese, a extinção de multa prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 043.98.000152-0, homologado judicialmente em 24/8/2005, perante o então Promotor de Justiça Alexandre Lima Raslan, na Comarca de São Gabriel do Oeste, ante a vigência da Lei nº 12.651/2012.
Não obtendo êxito na Comarca, os autos subiram ao TJMS, o qual deu provimento aos Embargos interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, eximindo-o das obrigações compactuadas no mencionado TAC, ante a superveniência do Novo Código Florestal.
Em seguida, o MPMS interpôs Recurso Especial e, ao apreciar as razões, a Relatora, Ministra Assusete Magalhães, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a nova Lei Ambiental não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da incumbência do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais.
Finalizou, portanto, que referida Corte, em casos idênticos, rejeita a tese de situações consolidadas pelo decurso de tempo e repele a aplicação retroativa das disposições do Novo Código Florestal, por entender que, em matéria ambiental, adota-se o princípio tempus regit actum, que impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato.
Texto: Elizete Alves/Jornalista - Assecom MPMS