Nos autos da execução da pena, A. T. R. pleiteou a concessão de livramento condicional, sustentando possuir bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), bem como por ter cumprido mais de 1/3 (requisito objetivo) do total das penas por crimes comuns.

O juízo de primeira instância deferiu o benefício do livramento condicional sob a justificativa de que foram preenchidos todos os requisitos necessários.

Inconformado, o Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça Juliano Albuquerque, interpôs Agravo de Execução, aduzindo o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que o agravado cometeu três faltas graves enquanto cumpria pena no regime intermediário.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso, mantendo o livramento condicional ao argumento de que o apenado faz jus à benesse, pois a última falta disciplinar de natureza grave praticada ocorreu há mais de 1 ano, suficiente para o transcurso do lapso referente à reabilitação.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 83, inciso III, do Código Penal, pela não verificação do “comportamento satisfatório durante a execução da pena” demandado para a concessão do benefício.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Sebastião Reis Júnior, proveu o REsp nº 1.720.759/MS, determinando a cassação do livramento condicional porquanto não satisfeito o requisito subjetivo para a sua concessão.

O Ministro realçou que “apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional – Súmula 441/STJ –, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo”.

Irresignado, A. T. R. interpôs Agravo Regimental, que, por unanimidade, foi improvido pela Sexta Turma da Corte Superior, sob o fundamento de que “as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 23.8.2018, e o seu inteiro teor, assim como o da decisão que deu provimento ao recurso ministerial, pode ser acessado nos seguintes endereços, respectivamente:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1718372&num_registro=201800180095&data=20180612&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=83053722&num_registro=201800180095&data=20180507&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal