Atendendo ao pedido do MPMS, em Ação Civil Pública ajuizada em face do Estado, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Marcel Henry Batista de Arruda, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo MPMS para determinar a republicação dos editais de concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar e para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar.
Com a decisão, proferida na última terça-feira (28/8), os editais dos Concursos não deverão mais diferenciar quanto aos limites quantitativos de vagas, conforme gênero do candidato, sob pena de multa diária de R$ 5 mil (cinco mil reais).
A Ação Civil Pública foi ajuizada por meio da 67ª Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos, que alegou que para cada um dos quatro editais houve fixação de limites de vagas, de forma desigual, para pessoas do sexo feminino, ou seja, restringindo-se o acesso com base no gênero do candidato, sem qualquer suporte legal.
O MPMS sustentou ainda que a regulamentação da organização e efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar demanda a edição de lei complementar, conforme previsão dos arts. 49 e 51, da Constituição Estadual, de modo que a fixação desigual de vagas com base no gênero depende se o quantitativo máximo e mínimo de vagas para pessoas do sexo feminino estivesse previsto em lei complementar e, se fosse verificada a conveniência e oportunidade por critério discriminatório em cada concurso público, a partir de análises empíricas e prospectivas de cada corporação. No entanto, a Lei Complementar nº 203, de 05.10.2015, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul para os exercícios de 2015 a 2018 não faz qualquer previsão de diferenciação quanto ao gênero.
De acordo do com a decisão, no caso específico do Estado de Mato Grosso do Sul, a Lei Complementar nº 53/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul, em seu art. 91, estabelece critérios etários diferenciados para homens e mulheres apenas para a transferência para a reserva remunerada. Já a Lei Complementar nº 188/2014, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (CBMMS), e a Lei Complementar nº 190/2014, que dispõe sobre a organização, a composição e o funcionamento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, não trazem, de fato, qualquer disciplina quanto à diferenciação de gênero, e percentuais reservados para homens ou mulheres, para o ingresso na carreira.
Portanto, não há previsão legal, mediante lei complementar, consoante expressa exigência dos arts. 49 e 51, da Constituição Estadual, para a discriminação prevista nos editais dos concursos para acesso de homens e mulheres à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.
O Juiz manifestou ainda, que, em tal situação, “se a atuação do ente público não está amparada por lei, há evidente ofensa ao princípio da legalidade, pois à Administração é dado fazer apenas o que é previsto”.
Texto: Ana Carolina Vasques/Jornalista-Assecom
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