O Ministério Público de Mato Grosso do Sul recorreu da decisão de indeferimento de medidas liminares proferida na ação civil pública nº 0900340-76.2018.8.12.0001. A ação foi proposta pela 34ª Promotoria de Justiça em desfavor do Estado, Imasul, Agesul e as empresas que realizaram as obras de pavimentação da MS-040, tendo em vista que não foram implantadas as medidas de mitigação de atropelamento de animais silvestres, omissão que gerou a morte de vários animais e de 4 pessoas até agora.
Os pleitos liminares eram basicamente os de que os réus fossem condenados a implantar todas as medidas previstas no estudo técnico apresentado pelo IPÊ, no prazo de um ano, sob pena de multa, e que Estado e Imasul, no prazo de noventa dias, fossem obrigados a elaborar estudos e aprovar normas para aperfeiçoar o licenciamento ambiental de construção, pavimentação, duplicação ou reforma de estradas e rodovias, de sorte a suprir a lacuna metodológica identificada, além de condicionar a liberação ao tráfego à instalação efetiva de algumas medidas de prevenção de acidentes, sob pena de multa. O cerne dos fundamentos do Juízo é de que, embora houvesse robusta prova do direito, por envolver entes públicos, não seria possível deferir os pedidos formulados pelo suposto caráter irreversível, além de que só liberar a rodovia ao tráfego após a implantação de algumas medidas de prevenção de acidentes poderia gerar transtornos aos usuários.
Por não concordar com esses fundamentos, o Ministério Público do Estado interpôs agravo de instrumento, o qual será julgado pelo Tribunal de Justiça, após parecer de membro do Ministério Público que oficia junto àquela Corte. Na visão do Promotor de Justiça Luiz Antônio Freitas de Almeida, autor do recurso, os pedidos liminares merecem acolhimento, seja porque as medidas não são irreversíveis, seja porque as medidas de prevenção de acidentes, as quais deveriam ter sido implantadas pela Agesul e pelas empreiteiras contratadas para fazer a obra até dezembro de 2015, até hoje não saíram do papel, salvo poucas placas esparsas de sinalização, fato que é admitido pelo próprio Imasul.
A omissão dos réus causou poluição em razão da morte de animais e pessoas, sendo que todos respondem solidariamente pelo dano ambiental. Ademais, as empreiteiras já receberam por essas obras, de sorte que não se poderia alegar agora falta de recursos. Por fim, entende que não há lesão à separação de poderes uma determinação judicial para aperfeiçoamento do licenciamento ambiental, haja vista que é papel do Judiciário proteger os direitos fundamentais violados até agora, como os direitos à vida, à integridade física e ao meio ambiente hígido e saudável.
São réus também na ação as seguintes empresas: Cittá Planejamento Urbano e Ambiental Ltda., Proteco Construções Ltda., Equipe Engenharia Ltda., Equipav Engenharia Ltda., Encalso Construções Ltda. e CGR Engenharia Ltda.
O Ministério Público do Estado, após o recurso, recebeu informes do Instituto IPÊ de que, apenas de fevereiro a julho deste ano, inúmeros outros animais morreram naquela estrada atropelados, alguns com sérias ameaças de extinção, como anta, tatu canastra e cachorro vinagre, o que também comprova como a vida dos usuários da rodovia está ameaçada pelos acidentes. O recurso recebeu o número de 0900340-76.2018.8.12.0001 e foi distribuído para a 1ª Turma Cível, relator Desembargador Sérgio Fernandes Martins, o qual não concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando a intimação das partes para a resposta ao recurso.
Texto: 34ª Promotoria de Justiça – editado por Elizete Alves/Jornalista – Assecom MPMS