O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial Nº 1.698.717 (2015/0116501-1), interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Procurador de Justiça Belmires Soles Ribeiro, nos autos da ação que visava à homologação de acordo para anulação e retificação de registro civil de nascimento.

Através do instrumento particular, os pais (biológico e social) e a mãe decidiram alterar o registro civil do menor M.A.C.M, de 10 anos, a fim de substituir o nome do pai registral pelo do suposto pai biológico, bem como retificar os nomes dos respectivos avós paternos, tendo como base, exclusivamente, um exame de DNA realizado em clínica particular.

Em que pese a manifestação do Ministério Público Estadual pela improcedência do pedido, as duas instâncias locais homologaram o acordo, o que deu ensejo à interposição do apelo Especial pelo Parquet, mediante o argumento principal de que não é possível transacionar sobre direitos de personalidade.

Na decisão, a 3ª Turma do Tribunal da Cidadania acolheu, por unanimidade, a pretensão ministerial, tendo a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, reconhecido a ofensa aos dispositivos legais prequestionados (arts. 11, 841 e 1.604, todos do CC), eis que o negócio jurídico celebrado resultou na renúncia do direito de filiação, transmitindo-o a um terceiro (suposto genitor biológico), sem, ao menos, ter apurado a existência de erro ou de falsidade do registro do menor.

A Relatora também ressaltou ser estarrecedor que, em uma questão desta índole, tenha-se relegado ao Ministério Público o papel de mero opinante no feito “como se a sua oitiva fosse um simples rito de passagem – obrigatório, mas irrelevante – pois, mesmo quando atua como fiscal da lei, o Parquet tem o direito de exercer o efetivo contraditório, que somente se materializa quando lhe é ofertada a oportunidade de produzir provas para influenciar a formação da convicção do julgador”.

Ao final, destacou a perplexidade em se admitir a solução de controvérsia de tamanha relevância, sem a realização de estudos psicossociais de amplo espectro e com profissionais de distintas habilidades, contentando-se o acórdão local com uma simples declaração dos recorridos de que inexistiria vínculo socioafetivo entre o menor e o pai registral.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS