Em ação penal oriunda da comarca de Campo Grande (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Fernando Jorge Manvailer Esgaib, denunciou S. D. C. como incursa nas penas dos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP) e ameaça (art. 147 c/c 61, II, “f”, ambos do CP), uma vez que agrediu fisicamente sua genitora, bem como ameaçou-a de morte.

Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-a à pena total de 4 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, deixando de fixar, entretanto, valor mínimo a título de reparação dos danos morais em favor da vítima.

Irresignada, a assistente de acusação interpôs apelação criminal pleiteando a condenação da ré em ressarcimento dos danos morais.

A 3ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação para afastar a pretensão de fixação de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, almejando a fixação do “quantum” indenizatório mínimo em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista a prescindibilidade da instrução probatória nos casos de violência doméstica/familiar contra a mulher, sobretudo em virtude da modalidade “in re ipsa” do dano moral, bastando o pedido expresso na denúncia ou na queixa para que desponte o dever de indenizar.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Nefi Cordeiro, proveu o REsp 1.697.577/MS, para determinar que o Tribunal de origem fixe valor mínimo a título de danos morais.

O Ministro realçou a pacífica orientação da Corte da Cidadania no sentido de que o pedido formal do Ministério Público na exordial acusatória é suficiente para que o julgador fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada.  

Adiante, a defesa interpôs agravo regimental requerendo o afastamento da indenização por danos morais. Sustentou, para tanto, que a fixação da reparação do dano na sentença criminal deve ser precedida de pedido formal, bem como seja oportunizada a defesa ao réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

No julgamento, os Ministros da Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental, destacando a tese (Tema/Repetitivo nº 983) firmada pela Terceira Seção da Corte Superior no julgamento dos  Recursos Especiais repetitivos nº 1.675.874/MS e 1.643.051/MS - este oriundo do MPMS -, nos seguintes termos: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 12.6.18 e o inteiro da decisão monocrática e do acórdão pode ser consultado nos seguintes endereços, respectivamente:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=77203372&num_registro=201702422195&data=20171013&formato=PDF

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1701867&num_registro=201702422195&data=20180511&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal