No Recurso Especial nº 1.543.302/MS, interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Agravo Regimental nº 0023002-79.2006.8.12.0001.

Antônio Alves De Arruda Júnior interpôs Agravo em Execução contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS, nos autos nº 0023002-79.2006.8.12.0001, que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação, por entendê-la prescindível quando a falta grave for cometida no regime fechado, sendo suficiente sua apuração em procedimento administrativo disciplinar.

Nas razões recursais, sustentou, em síntese, que a oitiva do reeducando perante o Juízo competente é prerrogativa inerente ao sistema de direitos e garantias da execução penal, muito embora tal proceder não esteja previsto expressamente no artigo 118, § 2º, da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984.

O Desembargador Relator Ruy Celso Barbosa Florence, em decisão monocrática, deu provimento ao Agravo em Execução.

Inconformado, o Ministério Público do Estado interpôs Agravo Regimental com pedido de reconsideração, arguindo preliminar de nulidade da decisão monocrática.

No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescindibilidade da audiência de justificação quando não houver regressão de regime, em virtude da prática de falta grave já apurada em processo administrativo disciplinar.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão da contrariedade ao artigo 118, §2º, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e artigo 610 do Código de Processo Penal.

Em decisão monocrática, o Ministro Rogério Schietti Cruz deu provimento ao Recurso Especial, consignando que “...ambas as turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já analisaram a questão suscitada nos autos, sendo firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, quando não houver a regressão de regime prisional, é dispensável a realização de nova oitiva do apenado em Juízo se este já foi ouvido no curso do procedimento administrativo para a apuração da falta grave.

(...)

No caso, constata-se que o recorrido foi ouvido no curso do procedimento disciplinar, na presença de defesa técnica exercida por advogado regularmente inscrito na OAB/MS (fl. 54), e que não lhe foi aplicada a penalidade de regressão do regime prisional. Portanto, o acórdão recorrido, ao exigir a oitiva do apenado em juízo nesta hipótese, não está em harmonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão que reconheceu a prática de falta grave e aplicou ao recorrente os consectários legais.”

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://aus.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=83049125&num_registro=201501691490&data=20180601&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria Criminal