No Recurso Especial nº 1.262.005/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual no Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura reformou acórdão da 2ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0003542-89.2014.8.12.0013.

O Ministério Público Estadual interpôs recurso de Apelação contra a sentença que condenou Igor Herculano da Silva à pena de 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, em regime aberto, por infração ao artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Em suas razões recursais, requereu a redução do quantum da minorante do “tráfico privilegiado” para 1/6 (um sexto) e a alteração de regime inicial mais gravoso.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade do artigo 33, §3º, do Código Penal, combinado com artigo 42 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, aduzindo que, havendo circunstâncias judiciais negativas ou reincidência, o regime inicial não pode se basear apenas na quantidade de pena aplicada.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, a Ministra Relatora realçou que “havendo circunstância judicial desfavorável idônea à elevação da pena-base acima do mínimo legal, aplica-se o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

In casu, observa-se que o acusado foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal previsto para a prática do crime de tráfico de drogas em razão da quantidade de drogas apreendidas - 11 Kg (onze quilos) de maconha (fls. 26, 30 e 58/61). Assim, em observância à regra constante no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mostra-se necessária a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrido.”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=82496707&num_registro=201800577255&data=20180420&formato=PDF