No Recurso Especial nº 1.721.890/MS, interposto Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul no Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura reformou acórdão da 1ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000900-85.2015.8.12.0021.

Rafael Barbosa da Silva interpôs Apelação Criminal contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Criminal da comarca de Três Lagoas (MS), que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de furto qualificado, majorado com causa de aumento de pena do repouso noturno.

Nas razões recursais, pugnou pela redução da pena-base e pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por Rafael Barbosa da Silva.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça, Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade do artigo 155, §1º, do Código Penal.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, a Ministra Relatora realçou que “A matéria foi apreciada pela Sexta Turma no julgamento do HC n.º 306.450/SP, de minha relatoria, tendo sido acolhido o entendimento segundo o qual a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto.

Consoante consignei naquele julgamento, referida causa de aumento pode incidir tanto no crime de furto simples (caput) como na sua forma qualificada (§ 4°). Isso porque tal entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º), máxime se presentes os requisitos.”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=82533885&num_registro=201800236690&data=20180423&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal