O Superior Tribunal de Justiça, em 6 de abril de 2018, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.726.538/MS, interposto pelo Procurador de Justiça Alexandre Lima Raslan, integrante da Coordenadoria de Recursos Especializados Criminais (CRECrim), e determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul julgue o mérito de um conflito de competência que envolve o crime de estupro de vulnerável.

O juízo da 7ª Vara Criminal Especial de Campo Grande desclassificou o crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, encaminhando o feito para os Juizados Especiais. O juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande suscitou conflito negativo de competência, entendendo se tratar de estupro de vulnerável. No TJMS, o Desembargador relator, monocraticamente, não conheceu do conflito competência em razão da preclusão. Houve a interposição de agravo regimental, que não foi provido. Diante disso, o MPMS interpôs o Recurso Especial.

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, monocraticamente, deu provimento ao Recurso Especial do MPMS afirmando que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “não se pode aceitar a coisa julgada da decisão do primeiro juízo, sob pena de considerar a possibilidade de julgamento do caso por juiz absolutamente incompetente, longe da órbita do Juiz Natural”, citando diversos precedentes (CC 35.294, CC 152.341, HC 103.335, HC 35.294HC 43.583)”.

Processos relacionados: 

Conflito de Competência nº 1601061-24.2017.8.12.0000

Agravo Regimental nº 1601061-24.2017.8.12.0000/50000

Recurso Especial nº 1.726.538 (2018/0042904-5)

Decisão monocrática disponível em:  

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=82112999&num_registro=201800429045&data=20180411&tipo=0&formato=PDF

Texto: Procuradoria de Justiça Criminal