A 1ª Promotoria de Justiça de Coxim (MS), por meio do Promotor de Justiça Marcos André Sant´Ana Cardoso, ajuizou a Ação Civil Pública nº 0900014-86.2018.8.1.0011 em face do Município, requerendo Tutela de Obrigação de Fazer consistente em obrigar o mesmo a normalizar, no prazo de três meses, o pagamento da folha de servidores e empregados públicos e para proibir de promover gastos com publicidade, propaganda, marketing e eventos festivos, enquanto não estiver em dia o pagamento dos servidores públicos.
Em razão de alegar dificuldades financeiras, o Município de Coxim tem atrasado o pagamento da folha dos servidores públicos e também não está fazendo os normais repasses das contribuições previdenciárias patronais ao Instituto Municipal de Previdência (IMPC) e a dívida acumula o valor de R$ 15.500.000,00.
Entretanto, o Município celebrou o contrato 104/2017 com a empresa JMRS Publicidade LTDA-ME, no valor de R$ 750.000,00 para a prestação de serviços de propaganda, marketing e publicidade.
De acordo com os autos, a Empresa Ramal Propaganda LTDA foi contratada pelo Município, por meio do Processo Administrativo nº 094/2011, Tomada de Preço nº 005/2011, Contrato Administrativo nº 002/2012, realizado entre as datas de 07.12.2011 à 02.02.2012, pela prefeita Dinalva Mourão, com o intuito de a empresa prestar serviços de publicidade ao Município, pelo prazo de 12 (doze) meses. O valor estimado da contratação foi de R$ 648.000,00. Vencido o contrato com a RAMAL, após todas as prorrogações, o município promoveu nova licitação.
Atualmente, celebrou o contrato nº 104/2017 com a empresa JMRS Publicidade LTDA-ME, em decorrência do Processo Licitatório nº 012/2017, Concorrência nº 001/2017, com período de vigência de 12 meses a contar de 10.07.2017 a 10.07.2018 visando à prestação de serviços de propaganda, marketing e publicidade, com valor anual fixado em R$ 750.000,00.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul entende que os gastos com publicidade somente devem ser efetuados após o Município ter quitado integralmente a folha de salários e retomado o pagamento das contribuições previdenciárias patronais. Destacou-se, na Ação, que os gastos com salários representam verbas alimentares e, por isso, tem prioridade sobre outros pagamentos.
Diante dos fatos, o MPMS requer a condenação do Município na obrigação de não fazer, proibindo de contrair ou efetuar gastos com publicidade, propaganda, marketing ou festividades, até que esteja em dia o pagamento da folha dos servidores públicos e dos encargos tributários devidos ao IMPC; e também na condenação em obrigação de fazer consistente no correto, regular e contínuo pagamento dos salários (vencidos e vincendos, inclusive 13º) de todos os servidores e empregados públicos municipais, seja ele efetivo, comissionado ou temporário, bem assim de abster-se de atrasar o pagamento da remuneração do funcionalismo público municipal.
Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS