Em ação penal oriunda da comarca de Batayporã/MS, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Alexandre Estuqui Júnior, denunciou V.B. pela prática do crime de lesão corporal em situação de violência doméstica (art. 129, § 9º, do CP), uma vez que agrediu sua companheira com socos e chutes.

Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto.

Em sede de apelação, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, proveu parcialmente o recurso defensivo a fim de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sustentando, para tanto, a possibilidade de substituição da reprimenda corporal nos crimes de menor potencial ofensivo e contravenção de vias de fato praticados em situação de violência doméstica.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 44, I, do CP, visto que descabida a substituição da pena nas infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, uma vez que afrontam direitos garantidos de forma intensa, inclusive no plano internacional, cuja violência não pode ser tida como de menor gravidade.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Nefi Cordeiro, proveu o REsp 1.717.766/MS para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O Ministro realçou “[...] o entendimento de não ser possível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos nos delitos ou contravenções penais cometidos com violência doméstica ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico, a teor da Súmula 588/STJ, A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. – g. n.

Essa decisão transitou em julgado no dia 14.3.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=80385016&num_registro=201800032593&data=20180220&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal