No Recurso Especial nº 1.643.051/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou acórdão da 1ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0021828-20.2015.8.12.0001.

ALYSON LUCAS SAMPAIO DOS SANTOS interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e de ameaça, praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, sendo-lhe fixado o valor mínimo para reparação de danos morais à vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais, pugnou por sua absolvição, ante a insuficiência probatória ou pela incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu a exclusão da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e, por fim, a exclusão da reparação por danos morais.

A 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, negou provimento ao recurso.

Com base no voto divergente proferido pelo Desembargador RUY CELSO BARBOSA FLORENCE, ALYSON LUCAS SAMPAIO DOS SANTOS opôs Embargos Infringentes, pleiteando o afastamento da indenização fixada em favor da vítima.

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso, para decotar “...a fixação de indenização (387, IV, CPP), tanto por ausência de previsão legal quando aos danos morais, pois a lei se refere a prejuízos, ou seja, danos materiais, como pela falta de indicação concreta do prejuízo e instrução específica a este respeito”.

Irresignado com a decisão colegiada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça GILBERTO ROBALINHO DA SILVA, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

O Recurso Especial foi distribuído na Corte Superior sob o nº 1.643.051/MS e a proposta de afetação para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, realizada pelo Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, foi acolhida por unanimidade pela Terceira Seção, objetivando que se firmasse tese jurídica sobre o tema da aferição do dano moral nos casos de violência cometida contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.

Nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, um recurso será afetado como repetitivo sempre que houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, podendo a análise de mérito ser feita por amostragem, mediante a seleção daqueles que contenham a argumentação mais abrangente e com maior diversidade de fundamentos a respeito da questão a ser decidida.

Em decisão monocrática do Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, foi determinado o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento em segunda instância, bem como daqueles em fase de admissibilidade de recurso para o Superior Tribunal de Justiça, podendo tramitar normalmente os processos de primeira instância. Além disso, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.643.051/MS, para restabelecer a indenização mínima fixada pelo juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima de violência doméstica, estabelecendo a seguinte tese:

“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

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