Em ação penal oriunda da comarca de Aquidauana (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Antenor Ferreira de Rezende Neto, denunciou S.R.M. pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), contra sua companheira.

Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 15 dias de prisão simples, em regime aberto.

Em sede de apelação, a 3ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, proveu o recurso defensivo, substituindo a reprimenda ao argumento de que não há proibitivo legal para a aplicação de substituição da pena às contravenções penais de vias de fato, tendo em vista não ser a ofensa violenta o suficiente para atingir a integridade física ou a saúde da pessoa.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 44, I, do CP, visto que o dispositivo legal mencionado engloba tanto crimes como contravenções penais praticadas em contexto de violência doméstica e familiar.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pela Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, proveu o REsp 1.701.498/MS para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A Ministra realçou, em síntese, que “É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prática de crime ou contravenção penal de vias de fato com violência ou grave ameaça à pessoa no âmbito doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força de expressa vedação legal”.

Oportunamente, destaca-se o teor da Súmula 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 05.02.18 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=78942919&num_registro=201702570647&data=20171205&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça