O Promotor de Justiça Humberto Lapa Ferri, titular da 31ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, recomenda ao Prefeito Municipal que revogue o Termo de Transferência de posse de área de 2 mil m², no Bairro Chácara Cachoeira II, para o Sindicato SETLOG (Sindicato de Transporte Logístico de Mato Grosso do Sul) e Termo de Autorização de Uso de outra área de 5 mil m² para Arquidiocese de Campo Grande.
Para fazer a Recomendação, o Promotor de Justiça considerou a constatação, por meio do Procedimento Preparatório n° 06.2017.00002010-7/31ªPJCG, que a Câmara Municipal de Campo Grande autorizou o Poder Executivo Municipal a desafetar, desdobrar, alienar ou permutar área de domínio público medindo 15.125,305 m² da quadra 07 localizado no Bairro Chácara Cachoeira, por meio da Lei Municipal n° 5.608/2015, sem, contudo, serem observados os ditames legais imprescindíveis, como a realização de processo licitatório, bem como a existência de interesse público devidamente justificado.
O Promotor de Justiça considerou também que as prerrogativas da Lei Municipal nº 5.608/2015 geraram o ato administrativo de Termo de Autorização de Uso n° 29 de 25/08/2015 de área de 5 mil m², parcelamento Chácara Cachoeira II, gerando uma futura permuta junto à Arquidiocese de Campo Grande para construção de sede desta, sem análise de impacto financeiro diante dos valores dos imóveis permutados, tampouco motivação de interesse público que justificasse sua dispensa.
Em vistoria, realizada pela 31ª Promotoria de Justiça, constatou-se que: em relação à área destinada ao Sindicato de Transporte Logístico não há qualquer delimitação, obra ou edificação, bem como não há na lei ou em atos administrativos qualquer cláusula de reversão em caso de não utilização da área pública; em relação à área destinada à Arquidiocese de Campo Grande, o terreno está delimitado com cercado, portão com cadeado e há uma cruz erguida no local, mas não há edificações, bem como não há na lei ou em atos administrativos qualquer cláusula de reversão em caso de não utilização da área pública; em relação às supostas áreas oferecidas pela Arquidiocese de Campo Grande, há edificações e suposta invasão das áreas privadas e oferecidas como permuta ao Município, bem como os valores descritos são muito inferiores àqueles avaliados pela própria Prefeitura Municipal de Campo Grande, a demonstrar considerável prejuízo público em eventual permuta.
Diante dos fatos, o Ministério Público Estadual recomenda ainda que: a Administração Municipal de Campo Grande se abstenha de expedir, outorgar, efetivar, impulsionar, promover, fomentar, etc., qualquer ato administrativo lato sensu decorrente da Lei Municipal n° 5.608, de 17 de agosto de 2015, até que esteja demonstrado o interesse público em eventuais doações/permutas, bem como sejam precedidas de cumprimento da legislação pertinente (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 17, da Lei n.º 8.666/93 - Lei de Licitações); e adote as providências necessárias para que haja fiscalização efetiva quanto ao atendimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelos beneficiários de quaisquer doações, permutas ou cessões de área pública de qualquer natureza.
O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento, se a Recomendação será acolhida ou não, sob pena de, não adotando as providências, serem tomadas as medidas cabíveis.
Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS