No Agravo em Recurso Especial nº 1.104.268/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Nefi Cordeiro, reformou acórdão da 1ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0004588-61.2015.8.12.0019.

O Ministério Público Estadual, André Carvalho da Rocha e Nilson Balbueno da Silva interpuseram Apelações Criminais contra a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou os dois últimos no crime de tráfico de drogas, respectivamente, à pena de à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, e à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, ambos em regime inicial fechado, absolvendo-os do crime de associação para o tráfico. Além disso, absolveu Cleonice Coimbra de Oliveira dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais, o Ministério Público Estadual requereu a condenação de Cleonice Coimbra de Oliveira no crime de tráfico de drogas; a condenação de todos os réus no crime de associação para o tráfico; a condenação de André Carvalho da Rocha pelo crime de falsidade ideológica; a redução do patamar referente à atenuante da confissão espontânea para todos; e, por fim, a decretação do perdimento definitivo do veículo Peugeot 207, placa EJS-8896.

Por sua vez, André Carvalho da Rocha e Nilson Balbueno da Silva, em suas razões de recurso, pleitearam a redução das penas-base; a consideração da fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante da confissão espontânea; o abrandamento do regime prisional; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cleonice Coimbra de Oliveira peticionou requerendo a restituição do veículo Peugeot 207, ano 2010/2011, placas EJS-8896, uma vez que foi absolvida e pelo fato de não ter sido decretado o perdimento do bem.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu do recurso ministerial, negou provimento aos recursos defensivos e, de ofício, determinou a restituição do veículo.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 5º, §§1º e 3º, da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou seguimento ao recurso, fundamentando-se no óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Em vista disso, a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Agravo em Recurso Especial, pleiteando o conhecimento e, ao final, integral provimento do Recurso Especial.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Nefi Cordeiro, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator assentou que “Contrariamente ao que foi decido pelo Tribunal local, há precedentes da Corte que admitem a aplicação do art. 5º, §1º e §3º, Lei 11.419/06, ao órgão ministerial,

(...)

Inexistindo certidão apontando consulta eletrônica pelo órgão ministerial da intimação da sentença, e considerando a suspensão dos prazos no período de 20/12/2015 a 20/1/2016, o recurso interposto em 25/1/2016 é tempestivo pois dentro do prazo legal de 10 dias, previsto no art. 5º, §3º, Lei 11.419/2006, para operação da intimação tácita”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=0004588-61.2015.8.12.0019&cdProcesso=P0000E5DM0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=6J456HSGvnLFONiTw5Sd4OLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ov6DfW5nAL90hkcz7nhs3pomCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmSmE5z%2FQYPYv%2BIEk%2BYPELfHufni0byridCNoo134tCnxjhApfkPukXr4Asn%2BAPYsfyg%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=78901074&num_registro=201701246121&data=20171204&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal