No Recurso Especial nº 1.704.696/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformou acórdão da 2ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Agravo em Execução nº 0019237-17.2017.812.0001.

Francisco Modesto Vicente, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, interpôs Agravo em Execução em face da decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de designação de audiência de justificação, alterou a data-base para progressão de regime e decretou a perda de 1/4 (um quarto) do tempo remido.

Nas suas razões recursais, pugnou pela reforma da decisão, alegando nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser garantida a realização de audiência de justificação antes da análise da falta grave.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deu provimento ao Agravo em Execução, reformando a decisão de primeira instância.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 118, §2º, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator assentou que “...não se exige a oitiva prévia do apenado em juízo para a decretação da perda dos dias remidos na hipótese em que, ao final de procedimento apuratório disciplinar, constata-se que houve a prática de falta grave, e o condenado foi previamente ouvido e esteve acompanhado de advogado no âmbito do processo administrativo.

O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0019237-17.2017&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0019237-17.2017.8.12.0001&dePesquisa=&uuidCaptcha=sajcaptcha_ada57215a20a406ca087a911e0687c27&vlCaptcha=ahyh&novoVlCaptcha=&pbEnviar=Pesquisar

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=78830184&num_registro=201702649164&data=20171205&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal