Em decisão proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Ivo de Oliveira, os consumidores que firmaram contrato de financiamento depois de 30 de abril de 2008 com o Banco Bradesco S/A, em que houve a cobrança da TAC (Taxa de Abertura de Crédito) ou TEB (Taxa de Emissão de Boletos), poderão requerer a devolução nos termos determinados na sentença.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 25ª Promotoria de Justiça, atuou como litisconsorte ativo ulterior no processo requerendo o aditamento da petição inicial para fins de impor ao Banco Bradesco a obrigação de não fazer, consistente em se abster de estipular, em todos os seus contratos de outorga de crédito/financiamento para aquisição de veículos automotores, cláusulas prevendo a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito, Taxa de Emissão de Boleto e Comissão de Permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual, sob pena de pagamento de multa diária ou por evento, em valor fixado pelo Juízo. O MPMS pediu também a condenação genérica do banco, consistente em devolver em dobro aos consumidores todos os valores indevidamente cobrados a título de TAC, TEB e Comissão de Permanência cumulada com outros encargos moratórios.
De acordo com os autos, a Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul ingressou com Ação Revisional de Contrato C/C Devolução de Valores Cobrados Indevidamente pleiteando dentre outros: a declaração da nulidade da cláusula abusiva que permite cumular a comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios; a devolução dos valores auferidos ilicitamente com a cumulação da comissão de permanência com demais encargos, devidamente corrigidos; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas impostas aos contratantes idosos ou aposentados, que permitem a cobrança de taxa de abertura de crédito, taxa de emissão de boleto ou tarifa de serviços; e a devolução de todos os valores cobrados pela TAC e TEB ou serviços de terceiros, corrigidos.
Na sentença, o Juiz acolheu parcialmente os pedidos para o fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de TAC e TEB, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, nos contratos celebrados com os clientes do Banco Bradesco S/A, após a data de 30/04/2008, bem como para determinar a proibição de cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios. Condenou ainda o Banco Bradesco a devolver, em dobro, aos respectivos clientes lesados, os valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, desde o desembolso, com juros de 1% ao mês desde a citação; na obrigação de não fazer consistente em abster-se de estipular, em todos os seus contratos de outorga de crédito/financiamento para aquisição de veículos automotores, firmados após a prolação desta sentença, cláusulas prevendo a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Taxa de Emissão de Boleto (TEB) e Comissão de Permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
A multa aplicada por evento, foi fixada em R$ 2 mil, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Caberá aos interessados a comprovação de que se enquadram na situação genérica analisada nesta sentença, mediante apresentação dos respectivos contratos e dos cálculos a que fazem jus diretamente na ação de cumprimento de sentença, ficando dispensada a fase de liquidação já que esta comprovação se faz com a apresentação dos contratos e os valores serão obtidos mediante simples cálculo aritmético.
Autos nº 0070679-66.2010.8.12.0001
Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS
Foto: Banco de Imagens