Em ação penal oriunda da Comarca de Cassilândia/MS, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Aline Mendes Franco Lopes, denunciou N.S.G.T. pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) em situação de violência doméstica.

Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.

Em sede de apelação, a 2ª Câmara Criminal do TJMS proveu parcialmente o recurso interposto pela defesa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, ao argumento de que é possível a substituição da pena em crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais praticados em situação de violência doméstica.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que o art. 44, I, do CP veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de contravenções penais praticadas contra mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, sendo inviável a relativização do dispositivo legal ante a magnitude do bem jurídico tutelado pelos delitos englobados pela Lei nº 11.340/06.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Jorge Mussi, proveu o REsp 1.682.725/MS para revogar a substituição da pena privativa de liberdade.

O Ministro realçou, em síntese, que “[...] o fato de a contravenção penal ter sido praticada com violência contra a mulher no contexto doméstico obsta a substituição operada pelo Tribunal local, conforme se depreende do entendimento deste Sodalício, o qual restou consolidado, recentemente, na edição da Súmula n. 588”.

Oportunamente, destaca-se o teor da Súmula 588/STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 16.10.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=76667272&num_registro=201701644360&data=20170922&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal