Em ação penal oriunda da Comarca de Campo Grande, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Rogério Augusto Calábria de Araújo, denunciou P.M.V.P. como incurso nas penas do art. 304 (uso de documento falso) c. c. art. 29, ambos do CP.

Ao término da instrução, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, motivo pelo qual também lhe fora negada a substituição da pena.

Em sede de apelação, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por entender que restaram preenchidos os requisitos do art. 44, III, §§ 2º e 3º, do CP.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que o art. 44, III e § 3º, do CP, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos em que o réu é reincidente, bem como quando tal providência não é socialmente recomendável. Aduziu, por fim, que o recorrido é multirreincidente em crimes dolosos, motivo pelo qual a substituição da pena deveria ser revogada.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo Min. Antonio Saldanha Palheiro, proveu o REsp 1.671.531/MS para revogar a substituição da pena privativa de liberdade.

O Ministro realçou ser “[...] inviável, em tais hipóteses, a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, diante do não cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 44, II e III, do Código Penal”.

Demais disso, oportuno destacar a recente aprovação da Súmula 588 do STJ (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) que retratou o entendimento sedimentado sobre a matéria nos seguintes termos: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 02.10.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=75144264&num_registro=201701184986&data=20170914&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça