No Recurso Especial nº 1.643.051/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, propôs afetação para que seja julgado como recurso repetitivo.

Condenado a reparar os danos morais sofridos pela vítima, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática de crime de ameaça, com violência doméstica e familiar contra a mulher, Alyson Lucas Sampaio dos Santos interpôs recurso de Apelação Criminal (nº 0021828-20.2015.8.12.0001).

O acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por maioria, manteve a sentença de primeiro grau. Inconformado, com base no voto divergente do Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, o apelante Alyson Lucas Sampaio dos Santos interpôs Embargos Infringentes, pleiteando o afastamento da indenização fixada em favor da vítima.

A Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso para decotar a fixação da indenização.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão contrariou o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para que a Corte Superior possa firmar tese jurídica sobre o tema da aferição do dano moral nos casos de violência doméstica cometida contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, nos termos do voto do Ministro Relator Rogério Schietti Cruz.

Segundo o Ministro, há uma pequena divergência entre as turmas sobre o tema, “Há um entendimento de que é necessário que o Ministério Público formule expressamente o pedido na denúncia para que se fixe o dano moral na sentença, mas a 5ª turma tem alguns julgados entendendo que além disse se faz necessário discutir durante a instrução o valor desse dano moral”.

Na decisão, o Ministro Relator destacou a importância de o colegiado julgar o tema sob o rito dos repetitivos para que seja possível dirimir essas divergências e fixar uma tese que servirá de parâmetro para os casos que versem sobre a matéria.

O artigo 1.036 do Código de Processo Civil dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito.

Segundo a legislação processual, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça para afetação, devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa. Após o julgamento e a publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem.

Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal