Em ação penal, oriunda da Comarca de Campo Grande/MS, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Pedro Arthur de Figueiredo, denunciou R. C. C. B., J. S. M. e H. D. P. pela prática do crime descrito no art. 180, caput do CP e J. S. M. por infringir o art. 16, § único, III, da Lei 10.826/03.

No desfecho da instrução, os acusados foram condenados como incursos nas penas do art. 180, caput, do CP, e J. S. M. foi absolvido do crime de posse ilegal de artefato explosivo, em virtude da inexistência de laudo pericial apto a comprovar sua potencialidade lesiva.

Irresignada, a Promotora de Justiça Candy H. C. Marques Moreira interpôs Apelação Criminal pleiteando a condenação de J. S. M. como incurso no art. 16, § único, III, do Estatuto do Desarmamento, aduzindo, para tanto, que o relatório elaborado pelos investigadores de Polícia é suficiente para comprovar a potencialidade lesiva do artefato apreendido.

No julgamento da Apelação, a 2ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a absolvição do acusado ao sustento de que não havia nos autos prova pericial da potencialidade lesiva dos artefatos apreendidos.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial sustentando ser dispensável a realização de perícia para a tipificação do crime de posse ilegal de artefato explosivo, uma vez que trata de crime de mera conduta e perigo abstrato.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Ribeiro Dantas, proveu o REsp 1.666.926/MS, para condenar o recorrido como incurso no art. 16, § único, III, da Lei 10.826/03, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que promova a dosimetria da pena.

O Ministro realçou que a “[...] Corte Superior tem posicionamento pacificado no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, ou ainda, o simples porte de artefato explosivo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 12.9.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=75515353&num_registro=201700947736&data=20170823&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça