O representante do Parquet Juliano Albuquerque, com atuação perante a 8ª Promotoria de Justiça de Dourados, interpôs Agravo de Execução Penal em face da decisão que homologou o cálculo de pena da reeducanda A.P.[1], custodiada pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06[2]), estipulando a fração de 1/2 de cumprimento do total da pena para a concessão do livramento condicional.

Ao arrazoar o recurso, sustentou que deve ser observada a fração de 2/3 de cumprimento da reprimenda para fins de livramento condicional devido à expressa previsão normativa especial, constante no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.434/06[3], sob a qual, inclusive, não há declaração de inconstitucionalidade.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS, todavia, negou provimento ao recurso ministerial, fundamentando que o delito de associação para o tráfico não detém natureza hedionda ou equiparada, adotando o prazo previsto para os delitos comuns para o deferimento do aludido benefício.

Diante disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, impetrou Reclamação, com pedido liminar, sustentando que o acórdão violou a Súmula Vinculante 10[4], pois afastou claro preceito legal (art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06), sem, contudo, submeter a questão ao Órgão Especial, violando, assim, a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).

A Relatora, Minª. Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 18.100/MS, cassou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS, prolatado no Agravo de Execução Penal 0004670-80.2014.8.12.0002, determinando que outro seja proferido em observância ao art. 97 da Constituição Federal[5] e ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10.

Ao decidir, a Ministra salientou que: “Na hipótese, reputo que a decisão exarada pelo órgão fracionário da Corte Estadual, ao afastar a aplicação da Lei de Drogas (art. 44, parágrafo único) ao fundamento de que ‘a norma prevista no art. 44, da Lei n. 11.343/06 não é razoável e deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e disposto na Lei n. 8.072/90’ e que ‘o crime de associação ao tráfico previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não é hediondo ou a este equiparado, de forma que, pelo princípio da razoabilidade, não há justificativa para dar tratamento igual a eles quando se trata de aplicação dos benefícios da execução penal’, afrontou a cláusula de reserva do plenário do art. 97 da Lei Maior, contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 10”.

Confira, nos links abaixo, o acórdão do TJMS e a decisão do STF:

http://ow.ly/NyVz30f4DCc

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=312695256&tipoApp=.pdf

[1] Iniciais preservadas.

[2] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

[3] Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

[4] Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

[5] Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros no respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça

Foto: STF