No Recurso Especial nº 1.675.402/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Sebastião Reis Junior, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000740-35.2016.8.12.0018.
Pauliano Aparecido Rodrigues de Almeida interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou no crime de roubo tentado, descrito no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Pauliano Aparecido Rodrigues de Almeida, nas razões recursais, requereu a desclassificação do crime de roubo tentado para o crime de furto tentado, alegando ausência de violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, pugnou pela compensação da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Irresignada com a decisão colegiada, a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 67 do Código Penal.
Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi conhecido e provido em decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Junior, estando ainda pendente de trânsito em julgado.
Na decisão, o Ministro Relator destacou que “...quando, além da confissão espontânea, houver duas ou mais agravantes, deverá o julgador avaliar, a partir das circunstâncias concretas do caso sob análise, se a aludida atenuante tem ou não a força de sobrepujar as agravantes que estão em maior número, em atendimento à regra do art. 67 do Código Penal.
(...)
Diante disso, merece provimento o recurso especial, porquanto o recorrido detém extensa folha de antecedentes criminais, com diversas condenações por delitos contra o patrimônio e, inclusive, acusação de homicídio (fls. 54/83)”.
Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal