No Recurso Especial nº 1.675.402/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Sebastião Reis Junior, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000740-35.2016.8.12.0018.

Pauliano Aparecido Rodrigues de Almeida interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou no crime de roubo tentado, descrito no artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Pauliano Aparecido Rodrigues de Almeida, nas razões recursais, requereu a desclassificação do crime de roubo tentado para o crime de furto tentado, alegando ausência de violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, pugnou pela compensação da atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

Irresignada com a decisão colegiada, a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 67 do Código Penal.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi conhecido e provido em decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Junior, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator destacou que “...quando, além da confissão espontânea, houver duas ou mais agravantes, deverá o julgador avaliar, a partir das circunstâncias concretas do caso sob análise, se a aludida atenuante tem ou não a força de sobrepujar as agravantes que estão em maior número, em atendimento à regra do art. 67 do Código Penal.

(...)

Diante disso, merece provimento o recurso especial, porquanto o recorrido detém extensa folha de antecedentes criminais, com diversas condenações por delitos contra o patrimônio e, inclusive, acusação de homicídio (fls. 54/83)”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=000074035.2016.8.12.0018&cdProcesso=P0000EC5W0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=4ZpJdNn4e5ipm7vLxCx6NOLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovEjZAv8APDbWzqsN51B1p4GCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmSl9SxidyKxRN2WJ3XDft0L3RWWHmsBbpKKzwZrFC48q1hW97EzftjBDcaxqVfiZZZw%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=74152306&num_registro=201701341139&data=20170630&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal