No Recurso Especial 1.629.691 – MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, cassou acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, na parte em que substituiu a pena privativa de liberdade imposta pela prática de contravenção penal em situação de violência doméstica e familiar contra mulher por restritivas de direitos.

C. de S. A.[1] foi processado e condenado a 1 mês e 5 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato).

No julgamento da Apelação Criminal 0006185-90.2013.8.12.0001, interposta pela defesa, a 2ª Câmara Criminal do TJMS substituiu a reprimenda corporal por restritivas de direitos.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que o art. 44, I, do CP veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de contravenções penais cometidas contra mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar, não havendo que se relativizar o dispositivo legal ante a magnitude do bem jurídico tutelado pelos delitos englobados pela Lei nº 11.340/06.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Relator proveu o recurso ministerial, destacando que “o art. 44 do Código Penal estabelece os requisitos para a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, dentre eles, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa”.  

A decisão transitou em julgado em 1/6/17 e pode ser conferida no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=72327727&num_registro=201602585590&data=20170512&formato=PDF

[1] Iniciais preservadas.

 

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: Wikimedia Commons