A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 1644564/MS, interposto pelo Agravante M.B.P., contra a decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a qual deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira, restabelecendo o valor mínimo fixado para reparação de danos à vítima, com fulcro no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

O Agravante M. B. P. foi condenado às penas de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 129, §9° e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, por infração ao artigo 147, ambos do Código Penal, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral em favor da vítima. Contra a sentença, interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido pela Terceira Câmara Criminal, sendo afastado o valor fixado. No acórdão, a Terceira Câmara Criminal afirmou que houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na fixação de indenização por danos, pois “não houve pedido específico ou instrução a este respeito”.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal.

Em decisão monocrática, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura deu provimento ao Recurso Especial, afastando a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve pedido expresso e formal do parquet, sendo dada oportunidade à defesa para se manifestar sobre o tema.

Afirmou ainda que “a aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo" (AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).

O Agravante M.B.P. interpôs agravo regimental, ocasião em que a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a decisão monocrática e ainda consignou que “O dano moral atinge a dignidade da pessoa, não havendo como quantificá-lo de forma absoluta. Ele exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal e ensejou um abalo psíquico à vitima, e por ser um dano subjetivo, não há como se exigir que a parte indique um valor específico para indenização”. Para íntegra do acórdão acesse www.stj.jus.br – Resp 1644564/MS.

Texto: 15ª Procuradoria de Justiça Criminal