O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 43ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, obteve, junto à 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande (autos n. 0070680-51.2010.8.12.0001), sentença de mérito em desfavor do Itaú Unibanco S.A. contendo declaração de nulidade de cláusulas impostas em contratos de financiamento de veículos, condenação de devolução de valores aos consumidores e, ainda, obrigação de não fazer no sentido de que a instituição financeira se abstenha de praticar, nos novos contratos que vier a celebrar, as condutas tidas por ilegais e abusivas.

A decisão judicial traz em seu corpo: a) declaração de nulidade, a contar de 30 de abril de 2008, de cláusulas contratuais que prevejam Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e de Taxa de Emissão de Boleto (TEB); b) declaração de nulidade de cláusula contratual com estipulação de comissão de permanência cumulada com outros encargos; c) devolução de valores cobrados indevidamente com apoio em cláusulas contratuais declaradas nulas; d) vedação de imposição dessas mesmas cláusulas, e também de cobranças feitas com fundamento nelas, para os contratos futuros.

O Ministério Público Estadual, que interveio na causa como litisconsórcio ativo e nessa qualidade aditou a petição inicial apresentada por associação de classe, tendo pedido e obtido a ampliação do objeto da demanda para contemplar mais interesses consumeristas envolvidos na questão, trabalha na atualidade para que a devolução de valores cobrados indevidamente seja em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tendo postulado nos autos, por meio de embargos de declaração, que assim seja determinado judicialmente. 

De qualquer forma, a sentença, que pode ainda ser objeto de impugnação por meio de recurso, uma vez transitada em julgado permitirá a reparação de lesão causada à coletividade de consumidores, representando importante avanço nas relações consumeristas que versam sobre matérias bancárias, conforme reputa o Promotor de Justiça Luiz Eduardo Lemos, que acompanha o trâmite da ação na primeira instância.

Texto: 43ª Promotoria de Justiça

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