No Recurso Especial 1.624.637 – MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cassou acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do TJMS, na parte em que manteve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos imposta pela prática de contravenção penal em situação de violência doméstica e familiar contra mulher.

A.T.A.J. foi processado e condenado a 1 mês de prisão simples, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática da contravenção prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.

No julgamento da Apelação Criminal 0001660-80.2014.8.12.0017, interposta pelo Parquet, a 3ª Câmara Criminal do TJMS manteve a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que o art. 44, I, do CP veda a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em infrações penais cometidas contra mulher em contexto de violência doméstica e/ou familiar.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Ministro Relator proveu o recurso ministerial, destacando que “A violência no caso é fato, o que, por si só, afasta a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direito pela mera previsão legal contida no art. 44, I, do Código Penal”.  

A decisão transitou em julgado em 2.3.17, e no link abaixo é possível consultar seu inteiro teor:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=65437142&num_registro=201602349921&data=20160928&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça