O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Daniel do Nascimento Britto, recomenda ao Presidente da Câmara Municipal de Ivinhema, Aluisio Soares de Azevedo Junior que revogue, no prazo de 10 dias, o Decreto Legislativo n. 03, de 09 de dezembro de 2016, que, ilegalmente, fixou o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários do Município para a 14ª legislatura (2017/2020).
De acordo com a Recomendação n. 02/2017, foi instaurado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça o Inquérito Civil n. 010/2016 cujo objeto é apurar eventual ilegalidade no reajuste concedido ao subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários do Município de Ivinhema. Ainda, conforme apurado no IC, não foi o Chefe do Executivo, mas sim a Câmara Municipal de Ivinhema, quem, de forma ilegal, promoveu reajuste do subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários do Município, por meio do Decreto Legislativo n. 003 de 09 de dezembro de 2016, aprovado no dia 12 de dezembro de 2016.
Para fazer a Recomendação, o Promotor de Justiça considerou que o texto constitucional exige lei de iniciativa da Câmara Municipal para fixar os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, e não outra espécie legislativa, como a Resolução ou Decreto Legislativo, haja vista que a previsão de Lei é dicção firme do art. 29, V da Constituição Federal. Considerou também que admitir que a Câmara Municipal possa fixar os subsídios dos agentes políticos do executivo via Resolução ou Decreto Legislativo é ofender de morte não só o art. 29, V, mas, sobretudo o art. 2º da Constituição Federal, que estatui como princípio fundamental a independência dos poderes.
A lei pressupõe o iter de todas as fases que envolvem o processo legislativo, ou seja, fase de iniciativa, constitutiva e complementar e que suprimidas quaisquer destas fases do processo legislativo, a Lei que vier a fixar os subsídios dos agentes políticos do poder executivo será inconstitucional por malferimento ao processo legislativo constitucional, e por corolário não será Lei no sentido técnico-constitucional.
Diante dos fatos, o MPMS recomenda, com fundamento no princípio da autotutela, de previsão expressa na Súmula 4735 do Supremo Tribunal Federal, que o Presidente da Câmara Municipal de Ivinhema revogue no prazo de 10 dias (independentemente se publicado o ato), o Decreto Legislativo n. 03, de 09 de dezembro de 2016.
No prazo estipulado, o Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Ministério Público Estadual quanto ao cumprimento ou não da Recomendação, devendo, na mesma oportunidade, remeter documentos comprovando as medidas eventualmente adotadas.
A Recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências indicadas, podendo a omissão na adoção das medidas recomendadas implicar o manejo de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra aqueles que se mantiverem inertes.
Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS
Foto: Arquivo Assecom MPMS