Durante a execução de sua pena privativa de liberdade em regime fechado, W. D. da S. cometeu falta disciplinar de natureza grave, o que deu ensejo à instauração de procedimento administrativo disciplinar e, após, a alteração da data-base e a revogação de 1/3 dos dias remidos.

Sua defesa interpôs agravo de execução penal, sustentando a ilegalidade de tal medida judicial sem prévia audiência de justificação.

A 3ª Câmara Criminal do TJMS proveu o recurso, anulando a decisão e impondo a oitiva do condenado em audiência de justificação para a apuração de falta grave.

A 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que a audiência de justificação só deve ser realizada quando o cometimento de falta grave resultar em regressão de regime, o que não era o caso.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, proveu o AREsp 682.679/MS e decidiu pela prescindibilidade da audiência de justificação nos casos em que a falta grave tenha sido apurada por meio do correspondente procedimento administrativo.

Essa decisão transitou em julgado em 20/03/17, e no link abaixo é possível consultar seu inteiro teor:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=69483764&num_registro=201500690525&data=20170302&formato=PDF

Fonte: 12ª Procuradoria de Justiça