O Ministro Felix Fischer do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal, nos autos de apelação criminal nº. 0001929-23.2012.8.12.0007 - Cassilândia.

A Apelação foi interposta pelo réu Joenilson Monteiro Brito, condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 444 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/06 e pelo Ministério Público Estadual.

Nas razões de apelação, o Ministério Público Estadual requereu a condenação do recorrido pela prática do artigo 40, V, da Lei 11.343/06, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, a fixação do regime inicial fechado e a decretação da prisão preventiva.

A Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, reconhecendo a causa de aumento do tráfico interestadual, mas mantendo a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

Diante do r. acórdão, a Procuradora de Justiça interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais, ao qual foi negado seguimento pelo Vice-Presidente do TJMS.

Ante a r. decisão monocrática foi interposto Agravo em Recurso Especial.

O Relator Ministro Felix Fischer conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial afastando a causa de diminuição de pena, mantendo os demais termos da decisão condenatória.

Na r. decisão, o d. Ministro afirmou que “No caso dos autos - em que o réu foi preso com quase 60 (sessenta) kilogramas de maconha -, tenho que a análise do pedido ministerial não perpassa pelo exame do conjunto probatório, pois delineados todos os aspectos fáticos da conduta praticada pelo agravante, ensejando, destarte, tão somente, sua revaloração para correta subsunção da ação ao tipo penal e apreciação dos elementos a ele associados (como a presença dos requisitos legais para a incidência da minorante), de forma que resta afastada a incidência do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Assim, a situação versada na hipótese presente - que envolve a compra, o acondicionamento e o transporte de grande quantidade de entorpecente - justifica, sem que se extrapole os estreitos limites impostos pela via recursal eleita, concluir que o agravado teria ligação com organização criminosa, o que demanda a alteração do desfecho dado pelo eg. Tribunal de origem. No caso dos autos, a expressiva quantidade de drogas apreendida justifica o afastamento da minorante (...)” (Aresp nº. 964164/MS).

Fonte: 15ª Procuradoria de Justiça