O Ministro Ribeiro Dantas deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº. 0005987-60.2007.8.12.0002/Dourados.

O Recurso em Sentido Estrito foi interposto pelo Promotor de Justiça Julio Bilemjian Ribeiro contra decisão que desclassificou o delito previsto no art. 214 c/c. art. 224, “a”, do Código Penal, para a contravenção prevista no art. 65, do Decreto-Lei n. 3.688/41, com declínio da competência ao Juizado Especial Criminal.

Nas razões recursais, o Parquet sustentou que a conduta descrita na inicial acusatória subsumia-se ao tipo penal do atentado violento ao pudor, motivo pelo qual, a decisão que desclassificou o delito deveria ser anulada, devendo ser dado prosseguimento quanto ao crime capitulado na denúncia.

O Tribunal de Justiça deste Estado negou provimento ao apelo e manteve a desclassificação do delito para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’,  da Constituição Federal.

Na r. decisão, o Ministro afirmou que “Como se verifica, o acórdão reconhece que o recorrido passou a mão na vagina da vítima. Entretanto, conclui não estar presente a confirmação da introdução do dedo do ofensor no laudo pericial. Ora, o recorrido praticou todos os atos necessários à tipificação do delito de estupro de vulnerável, pois, ao passar as mãos na vagina da menor de 14 anos (ainda que não tenha restado comprovado em laudo pericial lesões decorrentes da introdução do dedo), praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, de modo a satisfazer sua lascívia”.(Resp 1254300/MS)

O Ministro Relator faz menção ao julgamento do RHC 70.976/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, afirmando que se trata de um precedente que representa um paradigma, onde se entendeu que o ato libidinoso abrange, inclusive, a contemplação lasciva”.

O Relator Ministro Ribeiro Dantas deu provimento ao recurso especial “para condenar o recorrido como incurso no art. 214 c/c o 224, "a", do Código Penal (vigente à época dos fatos), devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, para que proceda à dosimetria da pena”.

Fonte: 15ª Procuradoria de Justiça