Durante a execução de sua pena privativa de liberdade em regime fechado, C.C.M. cometeu duas faltas disciplinares de natureza grave, o que deu ensejo à instauração de procedimento administrativo disciplinar e, após, à interrupção do lapso temporal para benefícios.

Sua defesa interpôs agravo de execução penal, sustentando a ilegalidade de tal medida judicial sem prévia audiência de justificação.

A 2ª Câmara Criminal do TJMS proveu o recurso, anulando a decisão e impondo a oitiva do condenado em audiência de justificação para a apuração de falta grave.

A 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que a audiência de justificação só deve ser realizada quando o cometimento de falta grave resultar em regressão de regime, o que não era o caso.

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, proveu o AREsp 691.022/MS e decidiu pela prescindibilidade da audiência de justificação nos casos em que a falta grave tenha sido apurada por meio do correspondente procedimento administrativo.

Essa decisão transitou em julgado em 15/03/17, e no link abaixo é possível consultar seu inteiro teor:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=66375729&num_registro=201500674697&data=20161025&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça