Em ação penal oriunda da Comarca de Sete Quedas/MS, o Ministério Público do Estadual denunciou J. F. R. pela prática do delito de estupro de vulnerável, em concurso material (05 vezes), por condutas praticadas entre os anos de 2005 e 2011.

A instrução criminal culminou na condenação do réu, reconhecendo o juízo de 1º grau, entretanto, a continuidade delitiva das condutas.

O Parquet apelou, arguindo a necessidade de aplicação do concurso material, pleito negado pela 2ª Câmara Criminal do TJMS.

A partir disso, o Procurador de Justiça Evaldo Borges Rodrigues da Costa interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 69 do CP e divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que as condutas impetradas contra vítimas diversas, bem como o intervalo de tempo superior a 30 dias, caracterizam a habitualidade criminosa e ensejam a caracterização do concurso material.  

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Ministro Relator Nefi Cordeiro, proveu o REsp 1.354.938/MS, aplicando o concurso material.

O Agravo Regimental interposto pela defesa foi improvido e o trânsito em julgado da decisão que proveu o Recurso Especial ocorreu no dia 01/02/17, sendo possível consultá-la no link abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=49795166&num_registro=201202468514&data=20160513&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal