No Recurso Especial nº 1.626.872/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, reformou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0020111-07.2014.8.12.0001.

Leonardo Boeira da Rosa interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou no crime de furto qualificado mediante escalada e rompimento de obstáculo, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Nas razões recursais, pugnou pela alteração do regime prisional para o semiaberto.

A douta 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi conhecido e provido em decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator destacou que “...ao revés do firmado no acórdão recorrido, nem todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao recorrido. Da leitura da sentença condenatória, observa-se que, por haver duas qualificadoras na hipótese (destruição ou rompimento de obstáculo e escalada), o Juízo sentenciante utilizou uma delas para sopesar negativamente a sanção básica do réu, estabelecendo-a 6 meses acima do mínimo legal, conforme se verifica às fls. 133-134 (e-STJ).

E, consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao apenado reincidente somente é possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor do verbete da Súmula 269 deste Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que, como visto, não se verifica na hipótese dos autos, sendo de rigor, portanto, a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena do réu.”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=002011107.2014.8.12.0001&cdProcesso=P0000DYMQ0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=4ZpJdNn4e5ipm7vLxCx6NOLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovYzOShz94oAOIdBqo9fKF%2FmCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmSmGKDoHillLAdqlguTcuR4LoJlHkqWSRS4OEfDnWcojh8%2FgEyDbyNOqO432eQxIW0A%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=67224193&num_registro=201602462800&data=20170201&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ