O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio dos Promotores de Justiça Ricardo Rotunno, Eteocles Brito Mendonça Dias Junior e Izonildo Gonçalves de Assunção Junior, requereu o cumprimento da sentença contra o Hospital Evangélico Dr. e Sra. Goldsby King (HE), mantido e administrado pela Associação Beneficente Douradense e Centro de Tratamento de Câncer de Dourados – Hospital do Câncer de Dourados-MS (CTCD).
No bojo da Ação Civil Pública nº 0805742-98.2016.8.12.0002, proposta pelo “Parquet” Estadual contra o Município de Dourados, o Estado de MS e o HE, fora fixado acordo judicial no qual foram aceitas pelas partes diversas cláusulas tidas como necessárias para a readequação da rede complementar de alta complexidade em oncologia na cidade, entre elas a abertura de habilitação, no Sistema Único de Saúde (SUS), de Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) que disponha de toda a infraestrutura adequada, sem a necessidade de eventuais "terceirizações".
Entre as condições apresentadas e expressamente acatadas pelos requeridos destaca-se: “enquanto não concluída a licitação, devem os requeridos CTCD e HE continuar prestando o serviço da forma como foi determinada em sede liminar, cumprida na forma como organizado pela Secretaria Municipal de Saúde, tanto no que se refere aos encaminhamentos dos pacientes ao tratamento como também à forma como vem sendo verificada a prestação do serviço e seu respectivo pagamento, sendo vedado o desvio dos recursos recebidos a título de prestação de serviços oncológicos para outra finalidade distinta, e sujeitos, a qualquer momento, a prestação de contas”.
A decisão liminar, ratificada quanto a esta parte na sentença definitiva homologatória do acordo, estabeleceu o seguinte: “Defiro, pois, a tutela provisória cautelar antecedente, para determinar aos demandados Associação Beneficente Douradense e Centro de Tratamento de Câncer de Dourados – Hospital do Câncer de Dourados de atender, em regime de parceria excepcional, todos os pacientes oncológicos do Sistema Único de Saúde que dependem de quimioterapia e radioterapia, em conjunto, ou radioterapia, isoladamente, devendo os requeridos Município de Dourados e Estado de Mato Grosso do Sul pagar a produção diretamente àquele que foi o prestador do serviço, desde que preenchidos os requisitos para tal, ou seja, apresentação de Autorização de Internação Hospitalar - AIH - e Autorização de Procedimentos Ambulatorial – APAC -, nos moldes do estabelecido pelo DATASUS”.
Durante o período de transição, surgiram novos e sucessivos desentendimentos entre as duas entidades hospitalares, desta vez motivados pela celeuma sobre a quem caberia a titularidade da responsabilidade técnica e inscrição de profissional de radioproteção perante a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e que tem como função primordial estabelecer normas e regulamentos em radioproteção, assim como regular, licenciar e fiscalizar a produção e o uso da energia nuclear no Brasil. O problema, até hoje sem solução à vista, colocou o serviço de radioterapia praticado na cidade na plena ilegalidade, podendo ser interditado a qualquer momento pelas autoridades sanitárias, o que deixará os pacientes radioterápicos desta macrorregião desassistidos a qualquer momento.
Com a saída da supervisora de radioproteção anterior, a CNEN não aceita a anotação da nova profissional sucessora, pois ela é vinculada contratualmente ao CTCD, ao passo que a entidade habilitada perante aquela autarquia federal como referência em oncologia radioterápica é o HE. O impasse se agrava pela circunstância peculiar de o CTCD “só existir no papel” pois, além de não ter sede própria, funciona em espaço físico de propriedade do próprio Hospital Evangélico, sendo absolutamente impossível a anotação de dois serviços de radioterapia em um mesmo endereço.
Por tudo isso, no dia 26 de dezembro de 2016, a CNEN suspendeu a autorização de operação concedida ao HE para operar o serviço de radioterapia oncológica em Dourados. Ou seja, desde os últimos dias de 2016, o serviço de radioterapia na cidade de Dourados funciona de forma irregular e, consequentemente, está sujeito à interdição total tão logo ocorra a fiscalização dos órgãos dotados do poder de polícia, o que deixará de 40 a 60 pacientes oncológicos da macrorregião desamparados.
Diante do exposto, o MPMS pede o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública, no tocante à imposição ao CTCD e HE a obrigação de viabilizar, no prazo de sete dias úteis, a contar da intimação judicial, todas as providências de cunho administrativo necessárias para a correta e fidedigna inscrição de responsável técnico e supervisor de proteção radiológica de radioterapia, titulares e suplentes, perante a CNEN, de forma a obter nova autorização de operação de serviços radioterápicos, segundo a Resolução CNEN nº 176/2004, sob pena de fixação de multa diária, bem como, com fulcro no poder geral de efetivação imposto pelo art. 497 do CPC, a imposição judicial aos requeridos da proibição temporária de contratação com o poder público e participação em certames públicos, enquanto não restabelecido o cumprimento integral da sentença judicial.
Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS