O Juiz de Direito Alexandre Tsuyoshi Ito, da 1ª Vara de Direito de Difusos Coletivos e Individuais Homogêneos, acatou pedido do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio 25ª Promotoria de Justiça, e concedeu tutela de urgência e determinou à Federação de Futebol de Mato Grosso do Sul, o integral cumprimento do que dispõe o Estatuto do torcedor e que não comercialize bebidas alcoólicas em estádios de futebol de Campo Grande.
Na decisão, a pedido do Ministério Público Estadual, ficou declarado que o não cumprimento acarretará em multa no valor de 50 mil reais por jogo, com a possibilidade de aumento ou a diminuição do referido valor, se o juiz entender como pertinente.
No dia 9 de fevereiro de 2017, a 25ª Promotoria de Justiça ajuizou uma ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da Federação de Futebol de MS, pedindo a proibição de vendas e comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios da Capital.
De acordo com os autos, a Federação é responsável pela organização e realização dos eventos de futebol no Estado e atualmente está promovendo o Campeonato Sul-Mato-Grossense de Futebol Profissional - Série A - Edição 2017.
Por meio do ofício nº 019/STV/COM/2017, de lauda do Comando de Policiamento Metropolitano, gerou a Notícia de Fato nº 01.2017.00000630-5, e chegou ao conhecimento da 25ª Promotoria de Justiça a existência da Lei Complementar Municipal nº 283, de 24 de maio de 2016, que disciplina a comercialização e o consumo de bebidas.
Na documentação, encaminhada a 25ª Promotoria de Justiça, verificou-se o envio de ofício de clube de futebol desta Capital, informando que realizaria a venda de bebidas alcoólicas com base na legislação municipal.
Além da tutela de urgência, os pedidos principais foram que fique proibida a venda/comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios de Campo Grande/MS, em observância ao disposto no artigo 13-A, inciso II da Lei Federal nº 10.671/03 (Estatuto do Torcedor) e demais dispositivos legais, sob pena de multa em valor não inferior à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por evento.
Ademais, o Ministério Público requereu que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade “incidenter tantum” da Lei Complementar Municipal nº 283/2016, por esta permitir a venda de bebidas alcoólicas nos estádios de Campo Grande/MS, por ofender os arts. 24, IX (desporto) e art. 30, II (suplementar à legislação federal no que couber), e por consequência o art. 13-A, II da Lei nº. 10.671/03 (Estatuto do Torcedor).
Sem dúvidas, o futebol é considerado a “paixão nacional”. Todo torcedor tem motivos e fundamentos de sobra para afirmar que o seu time é o melhor diante de todos os outros. Por envolver emoção, muitas vezes os torcedores deixam de lado o lado racional, o que gera em muitos casos a exaltação dos ânimos que podem ocasionar em discussões e brigas.
Na ação, o Ministério Público deixou claro que é veemente contra a venda de bebidas alcoólicas nos estádios ante a existência da expressa proibição no art. 13-A, II da Lei nº 10.671/03 (Estatuto do Torcedor).
Texto: Elizete Alves/ Jornalista - Assecom MPMS
Foto: Capital News