Em ação oriunda da Comarca de Aquidauana (MS), o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Promotora de Justiça Angélica de Andrade Arruda, denunciou R.L. pela prática do crime de furto simples e corrupção de menor, sendo a “res furtiva” avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais).

No desfecho da instrução, o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso formal, sendo a pena corporal substituída por uma restritiva de direito.

Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outras coisas, à sua absolvição por atipicidade da conduta em decorrência da aplicação do princípio da insignificância, pedido este provido, por unanimidade, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

A partir disso, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando violação ao artigo 155 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial com relação à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça de que não se aplica o princípio da insignificância no caso em que o valor dos bens subtraídos for superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo à época dos fatos.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao AREsp 981.776/MS, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

Essa decisão transitou em julgado no dia 10/10/2016 e o seu inteiro teor pode ser consultado no “link” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=65214421&num_registro=201602401959&data=20160919&formato=PDF

Texto: 14ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ