O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça, Paulo Cezar dos Passos, e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça, Marfan Martins Vieira, firmaram Convênio de Cooperação Técnica e Operacional para o uso, em conjunto, da plataforma Consumidor Vencedor.

O Termo de Cooperação consiste na alimentação e no uso compartilhado do sistema Consumidor Vencedor, por meio de seu endereço na internet, pelo MPMS e pelo MPRJ, bem como na interoperabilidade de dados relativos à atividade-fim ministerial pertinente, observando o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), viabilizando o intercambio de informações sobre ações coletivas ajuizadas, decisões judiciais provisórias ou definitivas, e termos de ajustamento de conduta (TACs) obtidos na atuação do MP na defesa do consumidor nos Estados de Mato Grosso do Sul e do Rio de Janeiro.

Com esse convênio, o cidadão terá acesso ao primeiro banco de dados nacional, unificado, público e transparente do MP na defesa do consumidor, bem como em relação ao descumprimento das decisões e compromissos de conduta que serão disponibilizados para consulta.

Atualmente, já são 22 Ministérios Públicos participantes: MPAC, MPBA, MPCE, MPDFT, MPES, MPGO, MPMA, MPMG, MPMS, MPMT, MPPA, MPPB, MPPE, MPPI, MPPR, MPRJ, MPRO, MPRS, MPSC, MPSP, MPTO e MPF. Destes, 19 já alimentaram o sistema com suas ações civis públicas, TACs e decisões judiciais, contando com espaços publicados na internet.

Para o Procurador de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de justiça do Consumidor (CAOCon), Aroldo José de Lima, a efetivação desse convênio é a conquista de mais uma ferramenta, doravante, posta à disposição dos órgãos de execução que oficiam na defesa do consumidor. Ressalta ainda que os interessados em compartilhar iniciativas exitosas na área consumerista poderão alimentar a plataforma por meio de cadastro junto ao CAOCon.

Para acessar o “link” da plataforma Consumidor Vencedor do MPMS, basta clicar: http://ms.consumidorvencedor.mp.br/

Projeto

Desde que o processo coletivo passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro, em 1985, embora tenha crescido significativamente o número de ações coletivas propostas em defesa do consumidor, a implementação dos direitos individuais reconhecidos nessas demandas permanece baixíssima.

Levantamento realizado em 2012 no acervo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro demonstrou um percentual de quase 80% de julgamentos favoráveis ao MP em ações civis públicas, número que contempla todos os tipos de recursos e tanto a posição de recorrente como recorrido. Entretanto, esse percentual não se reflete no efetivo ressarcimento dos danos causados aos consumidores individuais.

Em verdade, pouquíssimos são os processos que chegam ao trânsito em julgado e são efetivamente levados à fase de execução. Os consumidores raramente se habilitam para receber os valores que lhes seriam devidos, sendo verificado que em apenas 7% dos processos que alcançaram o trânsito em julgado houve habilitações individuais para recebimento de indenizações ou restituições de cobranças indevidas. Outrossim, somente 4% dos processos haviam sido objeto de execuções coletivas com fundamento no art. 100 do CDC.

Vê-se então que grande parte das vitórias obtidas nas ações coletivas não se traduz em benefícios concretos para os consumidores, especialmente no que diz respeito a indenizações e restituições.

Quanto aos direitos coletivos e difusos assegurados em juízo ou em TACs, que não dependem de habilitações individuais de consumidores, é certo que o MP não dispõe de equipes de fiscalização suficientes para, em cada caso, verificar “in loco” se o fornecedor está cumprindo a decisão judicial ou o TAC, inviabilizando uma atividade de fiscalização ampla e eficaz. Concretamente, apenas 18% dos TACs celebrados foram objeto de algum tipo de medida executória pelo MP.

Esse contexto geral indica uma baixa efetividade do sistema de ações coletivas, sendo capaz de incentivar os fornecedores a incorrer em novos desrespeitos das normas de proteção ao consumidor, além de frustrar a realização do direito básico à reparação integral pelos danos sofridos no mercado de consumo.

Analisando o tema e buscando medidas que pudessem mitigar esse quadro, verificou-se que, entre os vários obstáculos que se contrapõem à efetividade da defesa coletiva dos consumidores, merece destaque a dificuldade de acesso à informação.

O problema da falta de informação se apresenta numa dupla perspectiva: do ponto de vista dos consumidores, com o desconhecimento da existência e conteúdo das decisões e TACs que os beneficiam individualmente, e do ponto de vista do autor coletivo, com a dificuldade de apurar e comprovar em juízo o descumprimento das decisões e compromissos de conduta.

Diante dessa constatação, concluiu-se que era preciso criar um espaço para que os consumidores pudessem não apenas ser informados sobre as decisões e compromissos que os beneficiam, mas também noticiar ao MP sempre que as obrigações a que foram condenadas ou se comprometeram as empresas fossem descumpridas.

Com esse escopo, foi iniciado o projeto “Consumidor Vencedor”, sítio eletrônico institucional (http://consumidorvencedor.mp.br), de transparência e integração com a sociedade, que dá acesso ao público a informações sobre vitórias obtidas pelo “Parquet” na defesa coletiva dos consumidores e cria um canal direto para a comunicação dos casos de desrespeito aos direitos já reconhecidos.

O sítio contém o resumo de todas as decisões judiciais, definitivas ou provisórias (transitadas em julgado ou passíveis de recurso, mas já produzindo efeitos), proferidas nas ações propostas pelo MP em benefício dos consumidores, e também dos TACs nos quais foi prestado pelos fornecedores o compromisso de adequarem suas práticas às normas de proteção consumeristas. Há, ainda, divulgação das novas ações propostas pelo “Parquet” na defesa do consumidor e “dicas” de direitos para os consumidores.

Tudo em linguagem simples e facilmente acessível, com instruções sobre como buscar as reparações individuais, oferecendo, ainda, uma via facilitada, “on-line”, para a comunicação do descumprimento das obrigações.

O segundo passo, uma vez consolidado o sistema no Rio de Janeiro, foi expandi-lo para a utilização pelos MPs de outras unidades federativas e pelo MPF.

Com efeito, percebeu-se que a limitação do sistema ao âmbito do MPRJ poderia gerar empecilhos ao amplo conhecimento por parte dos consumidores acerca dos direitos já assegurados em relação às grandes empresas, que atuam em vários estados ou até mesmo em âmbito nacional. Isso porque, tratando-se de atuação que atinge várias unidades da Federação, há hipóteses em que a providência capaz de assegurar direitos tem origem no “Parquet” de outro estado ou mesmo no MPF. Além disso, pelos mesmos motivos, muitas vezes a decisão judicial ou o TAC obtidos pelo MPRJ beneficiam consumidores de outros estados e, portanto, devem chegar ao conhecimento desses consumidores, o que não ocorre adequadamente quando o sistema se restringe ao Rio de Janeiro e é divulgado dessa forma.

Outrossim, a informação acerca das vitórias obtidas em outros estados ou pelo MPF que beneficiam os consumidores é útil não apenas para os próprios consumidores mas também para os Promotores de Justiça, que podem ter procedimentos instaurados em duplicidade, cuja solução já foi obtida judicialmente ou por TAC de outra unidade do “Parquet” brasileiro. Poderão, ainda, tomar ciência de atuações em casos semelhantes que constituem precedentes para sua própria atuação.

Da mesma forma, considerado o sistema Consumidor Vencedor como um instrumento fiscalizador do cumprimento de vitórias judiciais e extrajudiciais, releva notar que as informações dos consumidores de um único estado geram uma visão fragmentada da realidade, pois o descumprimento de uma decisão ou TAC pode estar ocorrendo em outras unidades federativas.

Ademais, é certo que a falta de uma base de dados nacional sobre a atuação do MP em todo o Brasil na seara consumerista impedia a definição de estratégias nacionais, o que acaba dispersando a atuação do Ministério Público em um cenário quase cartelizado em diversos setores econômicos.

A alimentação do sistema por cada Ministério Público signatário vem resultando na criação de um banco de dados sólido, que caminha para se tornar nacional, disponível para todas as instituições parceiras, refletindo, com precisão, a atuação ministerial em defesa do consumidor em todo o país e viabilizando a extração de relatórios, que poderão fomentar a definição de estratégias conjuntas de ação, em âmbito interestadual ou mesmo nacional.

Esse banco de dados assume ainda um formato inédito, público e transparente, acessível não apenas aos Promotores de Justiça, mas a todo cidadão.

Para torná-lo efetivamente nacional, restam apenas poucos passos, com a adesão de seis Ministérios Públicos (MPAL, MPAM, MPAP, MPRN, MPRR e MPSE), aos quais já foi proposta a parceria.

O sistema Consumidor Vencedor funciona como um sítio eletrônico institucional, disponível no endereço http://consumidorvencedor.mp.br. Já na tela inicial, é possível escolher qual estado se deseja acessar.

Texto: Ana Paula Leite/Assecom MPMS