No Recurso Especial nº 1.607.377/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, reformou acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000156-13.2012.8.12.0016.

João José da Silva interpôs Apelação Criminal contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Mundo Novo/MS, que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, sendo-lhe concedido o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.

Nas razões recursais, pleiteou a absolvição por não constituir o fato infração penal, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da bagatela imprópria.

A douta 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a aplicação do princípio da bagatela imprópria.

Assim é que, a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 59 do Código Penal e o artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática do Ministro Rogério Schietti Cruz, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “Quanto à matéria aqui discutida, ‘A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de não se admitir aplicação do princípio da insignificância no que se refere aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, haja vista o bem jurídico tutelado. Maior atenção deve se ter quando se tratar de violência praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas.’ (AgRg no HC n. 278.893/MS, de Rogerio Schietti, DJe 9/4/2015).

(...)

Assim, ainda que a vítima tenha afirmado, em juízo, que após o ocorrido voltaram a conviver, entendo que a reconciliação da filha com o pai não se traduz em desnecessidade da pena e muito menos reclama a incidência do assim chamado princípio da bagatela imprópria”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=000015613.2012.8.12.0016&cdProcesso=P0000D4990000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=vQZDGpmsfClpkd4nddoHD%2BLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovF2qxSj17LoIpLsou8csswmCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmShoXbTuZbL8YCRMcyzUzI5smK1gkL1eY8fAO19hPslESaQTtN47FelMFIQMxY3iWMA%3D%3D#

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=67729508&num_registro=201601599634&data=20161214&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal