O Ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira, em face do acórdão proferido pela Seção Criminal nos autos dos embargos infringentes nº 0063776-44.2012.8.12.0001/50001-Campo Grande.

A Apelação foi interposta pela ré Rafaela do Espírito Santo Nascimento, condenada pela prática do crime capitulado nos artigos 33, caput, e 40, V, ambos da Lei 11.343/06 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado e 583 dias-multa.

Nas razões de apelação a ré requereu a exclusão da majorante do artigo 40, V, da Lei nº. 11.343/06;  a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A Segunda Câmara Criminal, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação.

Com fulcro no voto divergente, proferido pelo Des. Ruy Celso Barbosa Florence, a ré opôs Embargos Infringentes, os quais foram parcialmente providos, sendo aplicada a causa de diminuição de pena do §4º, artigo 33, da Lei 11.343/06.

Diante do r. acórdão, a Procuradora de Justiça interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Relator Ministro Ribeiro Dantas deu provimento ao recurso especial afastando a causa de diminuição de pena, restabelecendo a sanção aplicada em primeira instância.

Na r. decisão o d. Ministro afirmou que “a situação fática delineada nos autos, especificamente a gigantesca quantidade de droga encontrada (12.885 Kg de maconha), associadas à declaração da própria recorrida, prestada em juízo, de que desempenhava a função de ‘mula’, conforme destacado pelo Juízo sentenciante, à fl. 117 (e-STJ), configuram elementos concretos aptos a demonstrar o seu envolvimento com o tráfico de drogas, razão pela qual fica afastada a incidência do redutor de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez que evidenciada sua dedicação às atividades criminosas.”(Resp nº 1.473.837-MS).