Em ação penal oriunda da comarca de Jardim, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça Juliane Cristina Gomes, denunciou M. P. da S. pela prática, entre outros, dos delitos de tráfico interestadual e desobediência.
Ao término da instrução, a imputação foi julgada parcialmente procedente para condenar o acusado pelos referidos delitos, sendo que o TJMS, em sede de apelação e de ofício, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e excluiu a majorante da interestadualidade.
A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, ao fundamento de que a confissão não foi empregada na fundamentação da condenação por desobediência; que a fração de redução da pena em razão da mesma atenuante foi desproporcional quanto ao tráfico de drogas; e que, para a incidência do tráfico interestadual, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Min. Rogério Schietti Cruz, proveu parcialmente o REsp 1.445.187/MS, a fim de afastar a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de desobediência e restabelecer a majorante do art. 40, V, da Lei Antidrogas.
O Ministro asseverou que, diante da negativa de autoria pelo acusado e pelo fato de nenhuma de suas declarações ter sido utilizada na condenação por desobediência, não tem lugar a circunstância atenuante.
Acerca do tráfico entre estados, destacou que o STJ consagrou a irrelevância da transposição de fronteiras quando há comprovação de que a droga se destinava a outro estado e citou precedentes.
Ao final, observou que “o recorrido foi preso em flagrante com 692 kg de maconha e que foi apurado haver sido a droga adquirida em Bela Vista – MS, tendo como destino final Brasília – DF” e decidiu pela incidência da causa de aumento de pena.
Essa decisão transitou em julgado no dia 27.10.16 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço: