Em ação penal oriunda da Subseção Judiciária de Corumbá, o Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República Ricardo Luiz Loreto, denunciou G. P. pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes majorado pela internacionalidade e interestadualidade (art. 33, "caput", c.c. art. 40, I e V, da Lei 11.343/06), pois transportava 2.580 kg de cocaína de Santa Cruz, Bolívia, até a cidade São Paulo, no Brasil.

Ao final da instrução, o réu foi condenado pela prática dos delitos imputados na peça inaugural com a aplicação do privilégio descrito no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, do que apelou, logrando afastar a causa de aumento decorrente da interestadualidade.

No curso da execução, acolhendo o pleito defensivo, o juiz da vara de execução penal determinou a retificação do cálculo de pena a fim de constar as frações de 1/6 e 1/3 para progressão de regime e livramento condicional, respectivamente, entendendo tratar-se de delito comum.

Insatisfeito, o órgão ministerial interpôs Agravo em Execução, o qual resultou improvido por entender o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que não se aplicam as normas atinentes à execução de pena de crime hediondo ao tráfico ilícito de entorpecentes na forma privilegiada.

A partir disso, a 8ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da então Procuradora de Justiça Irone Alves Ribeiro Barbosa, interpôs Recurso Especial, sustentando que a figura privilegiada do tráfico de drogas não influi sobre sua natureza, consistindo apenas em causa de diminuição a ser considerada na terceira fase da dosimetria.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Antonio Saldanha Pinheiro, proveu o REsp 1.264.710/MS, determinado a observância dos prazos previstos na Lei de Crimes Hediondos (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90) nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, ainda que na modalidade privilegiada.

Em linhas gerais, o Ministro realçou o entendimento sedimentado na Corte Cidadã no sentido de que "a figura que se convencionou chamar de privilegiada do crime de tráfico ilícito de entorpecentes não altera a natureza do tipo penal, permanecendo como crime hediondo, pois somente interfere na dosimetria da pena aplicada, conforme reza o teor do enunciado sumular 512/STJ, nos seguintes termos: 'A aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas' ".

Essa decisão transitou em julgado no dia 29.9.2016 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=64524953&num_registro=201101634110&data=20160901&formato=PDF

Texto: 8ª Procuradoria de Justiça