Em ação penal, oriunda da Comarca de Camapuã, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Promotor de Justiça Douglas Silva Teixeira, denunciou A. P. da S. pela prática do delito de estupro de vulnerável, tendo em vista ter abraçado por trás, beijado o pescoço e acariciado as partes íntimas de M. F. O., que à época contava com 11 anos de idade.

Ao fim da instrução criminal, foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, do que apelou, tendo a 1ª Câmara Criminal do TJMS provido parcialmente o recurso para desclassificar o crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (art. 65 do Dec.-lei 3.688/41).

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila interpôs Recurso Especial, sustentando que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com intuito de satisfação da lascívia.

O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Min. Rogério Schietti Cruz, proveu o REsp 1.605.222/MS, restabelecendo a condenação pelo delito de estupro de vulnerável.

Em uma visão geral, o Min. Relator registrou que, no seu entender, “a contravenção penal descrita no art. 65 da Lei de Contravenções Penais pressupõe a vontade de perturbar a tranquilidade de outrem, que [...] jamais pode se tratar de uma criança de 11 anos de idade”, sendo pacífica a orientação de que “o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 14.10.2016 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1524277&num_registro=201601273793&data=20160801&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça