O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 67ª Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos, recomendou ao Secretário Municipal da Receita de Campo Grande (MS), para fins de garantir a imunidade do IPTU (imposto sobre propriedade predial e territorial urbana) aos templos que cultuam religiões de matrizes afro-brasileiras, que passe a exigir do proprietário ou possuidor do imóvel apenas a declaração do responsável, sob pena de crime de falsidade, de que o imóvel é utilizado como templo para culto religioso, além dos documentos descritos no art.1º do Decreto Municipal n. 9.782, de 30 de novembro de 2006.
O Promotor de Justiça Eduardo Franco Cândia, autor da recomendação, levou em consideração que a Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, letra “b”, e § 4º, veda a cobrança de qualquer imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos templos de qualquer culto, bem como que esta imunidade representa a extensão do direito fundamental à liberdade de consciência e de crença (CF-88, art.5º, incisos VI, VII e VIII).
De acordo com a recomendação, o Secretário Municipal da Receita vem aplicando literalmente o art.2º do Decreto Municipal n. 9.782/2006 e, portanto, exigindo de terreiros de umbanda e candomblé o “estatuto de constituição da instituição”, a “ata de posse da diretoria” e o “cartão do CNPJ”, documentos esses que estão fora da realidade da maciça maioria dos templos que cultuam religiões de matrizes afro-brasileiras as quais se escoram, fundamentalmente, em tradições orais e aspectos organizacionais informais, conforme estudo apresentado pelo Prof. Dr. Aparecido Francisco dos Reis, da UFMS, o que, na prática, impede-as de obter a imunidade tributária garantida pela CF-88.
A recomendação considerou ainda que, no município de Campo Grande, os imóveis com imunidade de IPTU destinados ao culto de religiões de matrizes afro-brasileiras representam apenas 3%, enquanto 62% os protestantes (evangélicos tradicionais, pentecostais e neopentecostais), 7% os católicos, 18% espíritas.
O Promotor de Justiça também pede que o Secretário Municipal de Receita tome as medidas administrativas necessárias para proceder à remissão de débitos tributários e à extinção de eventuais execuções fiscais referentes ao IPTU de imóveis declarados como templos religiosos por seus proprietários ou possuidores, quando estes apresentarem toda a documentação prevista no art.1º do Decreto Municipal n. 9.782/2006.
Ainda, pede que seja encaminhada para a 67ª Promotoria de Justiça, no prazo de até 30 dias, a contar do recebimento, cópia dos atos administrativos que forem adotados para a plena execução da recomendação.
Texto: Ana Paula Leite/jornalista ASSECOM MPMS