No Recurso Especial 1.564.209/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, cassou acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) na parte em que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos imposta pela prática da contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) em situação de violência doméstica.

S. R. L. foi condenado à pena de 20 dias de prisão simples, em regime aberto, por ter praticado vias de fato contra sua ex-companheira, ao desferir-lhe socos sem lesionar sua integridade corporal.

No julgamento da Apelação Criminal 0038365-33.2011.8.12.0001, a 3ª Câmara Criminal do TJMS proveu parcialmente o recurso para substituir a reprimenda corporal por restritiva de direitos, entendendo que o inciso I do art. 44 do CP não engloba as contravenções penais, por conter a expressão “crime”.

Assim é que a 11ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio do então Procurador de Justiça Paulo Alberto de Oliveira (nomeado Desembargador em fevereiro de 2016 pelo quinto constitucional), interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 44, I, do Código Penal, ao argumento de que é expressamente vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de infrações penais cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa (vias de fato contra mulher no âmbito doméstico).

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Relator Ribeiro Dantas acolheu o recurso ministerial, preconizando ser reiterado o entendimento da Corte Cidadã de que, “nas infrações penais cometidas mediante violência contra a mulher, no âmbito doméstico, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que se trate de contravenção penal de vias de fato”.

Essa decisão transitou em julgado em 29.3.2016, e, nos “links” abaixo, é possível consultar seu inteiro teor, assim como o do acórdão do TJMS:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=57827554&num_registro=201502768599&data=20160225&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&cdProcesso=P0000BLBX0000&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0038365-33.2011&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0038365-33.2011.8.12.0001&dePesquisa=#?cdDocumento=22