A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, deu provimento ao Recurso Especial 1.557.681/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecendo a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos casos envolvendo a prática de crime com violência doméstica e familiar contra a mulher.

M. A. de C. foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, pela prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico (artigo 129, § 9º, do Código Penal).

Em face da sentença, houve recurso defensivo visando, entre outros itens, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pedido este provido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por entender que a ofensa resultante do crime praticado pelo ora recorrido não diz respeito à violência ou grave ameaça de que trata o artigo 44, inciso I, do Código Penal, de modo que seria admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Assim é que a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que “se deve ter muita prudência na relativização da regra do citado artigo, principalmente no que tange às infrações penais cometidas com violência doméstica e familiar contra a mulher, pois a experiência demonstra que o alargamento demasiado de hipóteses de não incidência da norma jurídica pode acabar surtindo o efeito inverso do pretendido, servindo de embasamento para legitimar inúmeros casos de impunidade”.

O Ministro Relator, ao prover o recurso, consignou que o entendimento exarado pela 1ª Câmara Criminal do TJMS diverge da orientação do Egrégio STJ, descrevendo que, "na hipótese, o réu foi condenado porque agrediu sua esposa, 'desferindo-lhe dois tapas no rosto e vários empurrões (art. 129, §9º, do CP)', não havendo, 'portanto, falar em pena substitutiva, diante da presença de violência'."

É possível consultar as decisões citadas nos "links" abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=56396926&num_registro=201502454820&data=20160225&tipo=0&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0061146-15.2012&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0061146-15.2012.8.12.0001&dePesquisa=